Telhados que voaram, muros que caíram, árvores em cima de carros. No final de janeiro de 2026, a tempestade Kristin atingiu o centro de Portugal e deixou um rasto de destruição que provocou danos avultados. Foi um período de trabalho intenso para as seguradoras, que receberam milhares de participações de uma só vez.

Este é um exemplo claro que ajuda a perceber a importância de ter coberturas que cubram estes cenários. Quando algo acontece, é importante começar a contactar as seguradoras. Não só para garantir um processo o mais rápido possível, mas também porque há prazos que é preciso cumprir.

Em caso de tempestade, há dois seguros para que deve olhar para perceber se pode receber indemnização: o multirriscos habitação e o seguro automóvel.

Multirriscos habitação

Quem contratou um crédito habitação tem, com toda a certeza, um seguro multirriscos habitação. Isto porque os bancos exigem-no para aprovarem o crédito.

Já quem não tem crédito precisa de confirmar se tem ou não esta proteção. Nas moradias, não há seguros obrigatórios, e nos apartamentos apenas a cobertura de incêndio é exigida por lei.

Se tiver a proteção contra tempestades, o capital seguro deve corresponder ao custo de reconstrução do imóvel, e a atualização deste valor é da exclusiva responsabilidade do tomador.

Caso o recheio da casa também esteja incluído na apólice, o capital dessa cobertura corresponde ao custo de substituição dos bens comunicado pelo cliente à seguradora.

Qual o prazo para fazer a participação após uma tempestade?

Geralmente, o prazo para fazer a participação é de oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma. No entanto, isto não significa que a seguradora não se responsabiliza caso comunique os estragos fora deste prazo.

No entanto, se os danos se agravarem pela falta de participação atempada, é a pessoa (e não a seguradora) quem fica responsável pelos danos agravados

E se só der por alguns danos após enviar a participação?

As tempestades podem provocar danos severos, e a sua extensão pode ser tal que se torna difícil identificá-los todos. É que ao mesmo tempo que se tenta cumprir o prazo de participação à seguradora, é preciso tratar de outras questões logísticas, bem-estar e até realojamento.

Assim, é natural que haja estragos que passam ao lado e só são identificados depois de enviar a participação de sinistro. Se perceber que os danos são maiores do que os que reportou inicialmente deve informar a seguradora de imediato, identificando os mesmos com a nota de que só naquele momento deu conta deles.

De preferência, junte provas documentais, como fotografias. Isto tudo no mesmo processo de sinistro, uma vez que a ocorrência e a respetiva causa são as mesmas.

Que informação deve enviar à seguradora após uma tempestade?

Quando contactar a seguradora para participar os estragos provocados por uma tempestade deve indicar:

  • Número de apólice ou NIF
  • Data e hora da ocorrência
  • Descrição dos danos
  • Fotografias
  • Orçamento (caso tenha)
  • IBAN
  • Qualidade em que atua (inquilino ou proprietário)

Algumas seguradoras tem apps ou áreas pessoais nos sites que permitem fazer a participação de forma mais rápida. Caso não tenha estas opções à disposição ou não as queira ou possa usar, contacte o seu mediador.

O que deve fazer quem foi atingido pela tempestade Kristin?

A tempestade Kristin originou milhares de participações em simultâneo. Para agilizar o processo, há seguradoras a dispensar a peritagem presencial para processos até um determinado valor, como 5.000 ou 8.000 euros.

Nestes casos, pode bastar enviar fotografias, orçamentos, caderneta predial e IBAN. Mas tudo depende da seguradora, pelo que deve informar-se junta da companhia com a qual fez o seguro.

Regra proporcional pode fazer toda a diferença na indemnização

O capital seguro que comunicar regularmente à seguradora pode fazer toda a diferença na indemnização a receber.

Vamos imaginar que o custo de reconstrução é de 100 mil euros e foi esse o capital seguro que decidiu. Se o valor dos estragos for 30 mil euros, é esse o valor que vai receber.

Mas o mesmo não acontece caso o capital seguro da cobertura de tempestades seja inferior ao valor de reconstrução. Se para o tal custo de construção de 100 mil euros, o capital seguro for 60 mil euros (60%), a seguradora só vai cobrir a parte proporcional.

Ou seja, para os mesmos estragos de 30 mil euros, a seguradora só vai indemnizar em 18 mil euros (60% de 30 mil).

Seguro automóvel

O seguro automóvel é aquele em que muitas pessoas podem ser apanhadas de surpresa. Isto porque a única cobertura obrigatória é a de responsabilidade civil, cujo objetivo é assegurar o pagamento das indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros.

Para que possa receber indemnização por danos no automóvel em consequência da tempestade Kristin, deve ter uma cobertura contra fenómenos da natureza, a única que cobre este tipo de ocorrências.

Tal como no seguro multirriscos, tem oito dias para participar a situação à seguradora. Quando participar deve indicar:

  • Número de apólice ou NIF
  • Data e hora da ocorrência
  • Local onde se encontrava a viatura
  • Descrição dos danos
  • Fotografias

Leia ainda: Quais os apoios para as famílias afetadas pela tempestade Kristin?

Perguntas frequentes

Deve fazer a participação no prazo de oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma.

Sim. Há seguradoras que, para estragos até determinado valor, estão a permitir saltar a etapa da peritagem. Nestes casos, basta enviar fotografias, orçamentos e IBAN.

Depende do capital seguro que tiver contratado na cobertura de tempestades. Se o capital contratado for igual ao valor de reconstrução declarado, sim, o mais provável é receber tudo.

Se o capital contrato for inferior ao custo de reconstrução declarado, vai receber apenas uma parte proporcional.

Depende. Se tiver a cobertura de fenómenos da natureza, sim, os estragos provocados por tempestades estão abrangidos. Se não tiver esta cobertura, o seguro não se responsabiliza.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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